Começou a vigorar, no último dia 13, a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de serviço.
A proposta dá o direito ao trabalhador de receber até o máximo de 90 dias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias proporcionais aos empregados que tenham um ano trabalhado, a lei garante o acréscimo de três dias a mais a cada ano de trabalho.
Desse modo, o empregado que estiver na mesma empresa por dez anos terá direito a receber dois meses de aviso prévio. Para obter o máximo de 90 dias, o funcionário terá que ter trabalhado 20 anos ou mais na mesma empresa. Atualmente, o aviso prévio é concedido no máximo de 30 dias, a partir do primeiro ano de trabalho.
A Constituição Federal fixou o aviso prévio mínimo de 30 dias, mas, com a nova lei, o aviso prévio será estendido em três dias a cada ano trabalhado, até o limite máximo de noventa dias. Assim, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão será proporcional ao tempo de serviço na empresa. Os empregados com até um ano de serviço continuam com os 30 dias de aviso previstos na legislação.
É evidente que tal mudança gerará grandes benefícios aos empregados, já que disporão de mais tempo para procurar outro emprego em razão da rescisão de seu contrato de trabalho. Além de ter, em caso de aviso prévio indenizado, todo o período integrado a seu contrato de trabalho para todos os fins.
Não só o empregado será beneficiado com tal medida, mas o empregador, pois, em caso de pedido de demissão por parte do empregado, terá o tempo a seu favor na busca pelo preenchimento da vaga do funcionário que queira por fim imotivado ao seu contrato de trabalho.
Importante ressaltar, porém, que as novas regras do aviso prévio não serão de forma alguma retroativas. A extensão do aviso prévio só vale para as novas demissões, ocorridas a partir do dia 13 de outubro.
Adriana Gaiofato
LGirundi Advogados.
JORNAL SUPER DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
Cuidado com a fatura
No mês de dezembro, o valor do pagamento mínimo do cartão de crédito subirá para 20% do valor da fatura. Esta medida complementa a alteração realizada em junho último, quando o valor do pagamento mínimo subiu de 10% para 15%. E, como nos últimos anos o número de brasileiros que utiliza cartão de crédito explodiu, essa notícia interessa a todos.
Em um passado não muito distante, ter um cartão de crédito era um sinal de status. Somente aqueles com um nível de renda bem elevado tinham o direito de guardar em suas carteiras o chamado dinheiro de plástico. Com a ampliação do acesso aos serviços bancários, os brasileiros passaram a ter oportunidade de contar com os cartão de crédito.
A primeira vez que alguém toma contato com um, tem a impressão do mesmo ser a maior invenção da história da humanidade. Com ele, podemos consumir, comprar tudo que queremos, sem gastar um tostão sequer. O único problema é que a mesma pessoa que inventou o cartão de crédito também criou a sua fatura. Nela, a administradora cobra pontualmente todos aqueles gastos que realizamos. Nunca deixam de cobrar nenhum. Por menor que seja o gasto, estará lá.
Mas muitos podem argumentar que a administradora do cartão "pensa nas nossas dificuldades" e nos oferece uma opção de pagamento mínimo. Não há nenhuma generosidade nesse caso. O que a administradora espera é que, com o pagamento do valor mínimo, assumimos uma dívida com os juros mais altos do mercado. E esse processo de sempre se pagar o valor mínimo estava levando milhões de brasileiros a um preocupante processo de endividamento, que se não for controlado pode se transformar facilmente em um processo de hiperendividamento.
Com taxas de juros mensais superiores a 14% ao mês, a dívida leva pouco mais de 6 meses para dobrar. Com a alteração do percentual do pagamento mínimo, o Banco Central espera diminuir o valor que cada pessoa pode financiar de suas despesas mensais com o cartão. E também controlar um pouco a expansão do crédito no nosso país.
Existe uma preocupação grande de que essa medida possa ter um impacto significativo no orçamento das famílias brasileiras em uma época do ano em que aumentam as tentações de se utilizar o cartão de crédito. Muitos querem comprar mais presentes. Outros esperam conseguir melhorar a ceia de Natal e muitos sonham com a viagem de réveillon. Todas essas contas pagas com cartão deverão ser pagas no início do próximo ano. Nesse período, muitas despesas também acontecem: IPTU, IPVA, matrículas de escola e listas de material escolar, por exemplo. Isso tudo sem poder se esquecer da fatura do cartão de crédito, agora já com um pagamento mínimo maior.
Em um passado não muito distante, ter um cartão de crédito era um sinal de status. Somente aqueles com um nível de renda bem elevado tinham o direito de guardar em suas carteiras o chamado dinheiro de plástico. Com a ampliação do acesso aos serviços bancários, os brasileiros passaram a ter oportunidade de contar com os cartão de crédito.
A primeira vez que alguém toma contato com um, tem a impressão do mesmo ser a maior invenção da história da humanidade. Com ele, podemos consumir, comprar tudo que queremos, sem gastar um tostão sequer. O único problema é que a mesma pessoa que inventou o cartão de crédito também criou a sua fatura. Nela, a administradora cobra pontualmente todos aqueles gastos que realizamos. Nunca deixam de cobrar nenhum. Por menor que seja o gasto, estará lá.
Mas muitos podem argumentar que a administradora do cartão "pensa nas nossas dificuldades" e nos oferece uma opção de pagamento mínimo. Não há nenhuma generosidade nesse caso. O que a administradora espera é que, com o pagamento do valor mínimo, assumimos uma dívida com os juros mais altos do mercado. E esse processo de sempre se pagar o valor mínimo estava levando milhões de brasileiros a um preocupante processo de endividamento, que se não for controlado pode se transformar facilmente em um processo de hiperendividamento.
Com taxas de juros mensais superiores a 14% ao mês, a dívida leva pouco mais de 6 meses para dobrar. Com a alteração do percentual do pagamento mínimo, o Banco Central espera diminuir o valor que cada pessoa pode financiar de suas despesas mensais com o cartão. E também controlar um pouco a expansão do crédito no nosso país.
Existe uma preocupação grande de que essa medida possa ter um impacto significativo no orçamento das famílias brasileiras em uma época do ano em que aumentam as tentações de se utilizar o cartão de crédito. Muitos querem comprar mais presentes. Outros esperam conseguir melhorar a ceia de Natal e muitos sonham com a viagem de réveillon. Todas essas contas pagas com cartão deverão ser pagas no início do próximo ano. Nesse período, muitas despesas também acontecem: IPTU, IPVA, matrículas de escola e listas de material escolar, por exemplo. Isso tudo sem poder se esquecer da fatura do cartão de crédito, agora já com um pagamento mínimo maior.
Mandem dúvidas e sugestões para o e-mail carloseduardo@harpiafinanceiro.com.br
O que é garantia estendida? Como funciona?
Se tornou comum nos últimos anos, na maioria das lojas de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e móveis, os vendedores oferecerem ao consumidor uma modalidade de seguro chamada de "garantia estendida". É um tipo de seguro e tem a finalidade de complementar a garantia do produto ou aumentar essa garantia. Dessa forma, o primeiro ponto a ser observado é se o seguro oferecido é do tipo que estende ou complementa a garantia dada pelo fabricante, cabendo ao consumidor decidir se sua contratação é ou não uma boa opção.
O tipo mais comum é a extensão da garantia do fabricante, o objetivo é aumentar o prazo da garantia. Normalmente começa a valer após o prazo da garantia contratual do produto e possui as mesmas coberturas. Por isso, é preciso ler atentamente o termo de garantia do fabricante para saber quais são realmente os direitos do consumidor ao contratar a garantia estendida.
Informações importantes a serem observadas: qual o prazo da garantia do fabricante, quando começa a valer a garantia estendida, o que está ou não garantido e quais as condições para o cancelamento do contrato.
Mas o consumidor precisa prestar a atenção, ainda, para o fato de que, assim como outros seguros, esse poderá ter exclusões de cobertura. Quando o objetivo da garantia estendida é complementar os benefícios oferecidos pela garantia do fabricante, as duas começam a valer no mesmo prazo, mas elas garantem direitos diferentes. Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Assim sendo, vale verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, analisando se é interessante ou não a contratação.
Nos contratos de garantia estendida, normalmente estão descritas situações em que não há cobertura para o produto. Muitos consumidores tomam conhecimento do que não é coberto apenas quando tentam utilizar a garantia estendida e tem seu pedido recusado pela seguradora.
Por isso, antes de contratar, é imprescindível obter todas as informações acerca das exclusões, com a leitura minuciosa das condições gerais do termo do seguro, para não ter surpresas desagradáveis, já que muitas vezes o que o vendedor oferece é diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informados.
O contrato de seguro de garantia estendida pode prever as seguintes modalidades de indenização ao consumidor: dinheiro, reposição do bem e reparo do bem. Tudo isso deve ser previamente verificado com o vendedor.
Também é muito importante verificar com cuidado quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato.
Outros seguros também são oferecidos no momento da compra. É usual o consumidor receber, no momento da compra, outros seguros, como desemprego, furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. É necessário, portanto, analisar minuciosamente as propostas antes de aceitá-las, pois o consumidor consciente é aquele que sabe o que quer comprar e não efetua compras ou contrata serviços por impulso.
Salientamos que o Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor o direito de reclamar por problemas em produtos duráveis pelo prazo de 90 dias. É a chamada garantia legal, prevista em lei e que não precisa ser fornecida pelo fabricante. De acordo com este código a garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito. Isso que dizer que, se o fabricante oferecer, por exemplo, uma garantia de 12 meses para o produto, terá na prática 15 meses de garantia, já que o Código de defesa do Consumidor já garantia todo e qualquer produto durável, uma garantia de 90 dias.
Adriana Gaiofatto - L Girundi Advogados
O tipo mais comum é a extensão da garantia do fabricante, o objetivo é aumentar o prazo da garantia. Normalmente começa a valer após o prazo da garantia contratual do produto e possui as mesmas coberturas. Por isso, é preciso ler atentamente o termo de garantia do fabricante para saber quais são realmente os direitos do consumidor ao contratar a garantia estendida.
Informações importantes a serem observadas: qual o prazo da garantia do fabricante, quando começa a valer a garantia estendida, o que está ou não garantido e quais as condições para o cancelamento do contrato.
Mas o consumidor precisa prestar a atenção, ainda, para o fato de que, assim como outros seguros, esse poderá ter exclusões de cobertura. Quando o objetivo da garantia estendida é complementar os benefícios oferecidos pela garantia do fabricante, as duas começam a valer no mesmo prazo, mas elas garantem direitos diferentes. Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Assim sendo, vale verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, analisando se é interessante ou não a contratação.
Nos contratos de garantia estendida, normalmente estão descritas situações em que não há cobertura para o produto. Muitos consumidores tomam conhecimento do que não é coberto apenas quando tentam utilizar a garantia estendida e tem seu pedido recusado pela seguradora.
Por isso, antes de contratar, é imprescindível obter todas as informações acerca das exclusões, com a leitura minuciosa das condições gerais do termo do seguro, para não ter surpresas desagradáveis, já que muitas vezes o que o vendedor oferece é diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informados.
O contrato de seguro de garantia estendida pode prever as seguintes modalidades de indenização ao consumidor: dinheiro, reposição do bem e reparo do bem. Tudo isso deve ser previamente verificado com o vendedor.
Também é muito importante verificar com cuidado quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato.
Outros seguros também são oferecidos no momento da compra. É usual o consumidor receber, no momento da compra, outros seguros, como desemprego, furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. É necessário, portanto, analisar minuciosamente as propostas antes de aceitá-las, pois o consumidor consciente é aquele que sabe o que quer comprar e não efetua compras ou contrata serviços por impulso.
Salientamos que o Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor o direito de reclamar por problemas em produtos duráveis pelo prazo de 90 dias. É a chamada garantia legal, prevista em lei e que não precisa ser fornecida pelo fabricante. De acordo com este código a garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito. Isso que dizer que, se o fabricante oferecer, por exemplo, uma garantia de 12 meses para o produto, terá na prática 15 meses de garantia, já que o Código de defesa do Consumidor já garantia todo e qualquer produto durável, uma garantia de 90 dias.
Adriana Gaiofatto - L Girundi Advogados
Pensão alimentícia e maioridade dos filhos
É sabido que a obrigação de suprir as necessidades dos filhos é dos pais, sendo devido por cada um deles a metade do valor total. Esse valor deve ser calculado considerando-se as necessidades de sobrevivência do alimentado. Entretanto, tem que ser respeitada a possibilidade de quem paga, ou seja, o valor dever ser fixado nos limites da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem pede.
Muitos pais, logo que seus filhos completam a maioridade, sentem-se desobrigados de prestar-lhes assistência, entendendo que o fato de chegarem aos 18 anos de idade já lhes confere toda a estrutura, amadurecimento e condições necessários para se manterem sozinhos, o que é um ledo engano. Esquecem-se de que, estivesse o filho em sua companhia, continuariam a ajudá-lo enquanto necessitasse.
No mundo moderno, a palavra de ordem para se conseguir uma colocação profissional é "qualificação". E isso só se consegue com muito estudo, dedicação e tempo. Pesquisas mostram que os jovens estão chegando ao mercado de trabalho mais tarde, por volta dos 25 anos, devido à série de exigências do mercado para sua colocação, tais como curso superior completo, domínio de técnica, fluência em outra ou outras línguas, informática, pós-graduação, mestrado ou até mesmo doutorado, entre outras qualificações específicas em cada área de trabalho.
Consequentemente, a obrigação de os pais darem substrato material aos seus filhos aumentou, não só em quantidade como em tempo, não podendo, assim, haver um abandono econômico-financeiro na fase em que eles estão se qualificando mais, que é a fase da maioridade.
Não digo que os jovens devem ser incentivados a viver no ócio, sustentados pelos genitores, mas, sim, até que tenham completado seu ciclo suficiente de estudo, desde que se mostrem comprometidos com essa responsabilidade, para que estejam menos vulneráveis às restrições e exigências do mercado de trabalho.
Saliento, entretanto, que o Código Civil disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu artigo 1699, nos seguintes termos: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Desse artigo extraímos que o autor pode intentar a ação de exoneração de pensão alimentícia a qualquer momento, até mesmo quando os seus filhos atingirem a maioridade, mas terá seu pedido julgado procedente somente se demonstrada a desnecessidade dos alimentandos em continuar percebendo os alimentos e se lhes possibilitada a ampla defesa e o contraditório. Frisa-se, por oportuno, que não é ônus dos alimentandos - quem recebe a pensão alimentícia - fazerem prova da necessidade da pensão nessas circunstâncias, mas do alimentante - quem presta alimentos -, que deverá provar modificação capaz de exonerá-lo da obrigação inerente à condição de pai.
Camila Girundi - L Girundi Advogados
Muitos pais, logo que seus filhos completam a maioridade, sentem-se desobrigados de prestar-lhes assistência, entendendo que o fato de chegarem aos 18 anos de idade já lhes confere toda a estrutura, amadurecimento e condições necessários para se manterem sozinhos, o que é um ledo engano. Esquecem-se de que, estivesse o filho em sua companhia, continuariam a ajudá-lo enquanto necessitasse.
No mundo moderno, a palavra de ordem para se conseguir uma colocação profissional é "qualificação". E isso só se consegue com muito estudo, dedicação e tempo. Pesquisas mostram que os jovens estão chegando ao mercado de trabalho mais tarde, por volta dos 25 anos, devido à série de exigências do mercado para sua colocação, tais como curso superior completo, domínio de técnica, fluência em outra ou outras línguas, informática, pós-graduação, mestrado ou até mesmo doutorado, entre outras qualificações específicas em cada área de trabalho.
Consequentemente, a obrigação de os pais darem substrato material aos seus filhos aumentou, não só em quantidade como em tempo, não podendo, assim, haver um abandono econômico-financeiro na fase em que eles estão se qualificando mais, que é a fase da maioridade.
Não digo que os jovens devem ser incentivados a viver no ócio, sustentados pelos genitores, mas, sim, até que tenham completado seu ciclo suficiente de estudo, desde que se mostrem comprometidos com essa responsabilidade, para que estejam menos vulneráveis às restrições e exigências do mercado de trabalho.
Saliento, entretanto, que o Código Civil disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu artigo 1699, nos seguintes termos: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Desse artigo extraímos que o autor pode intentar a ação de exoneração de pensão alimentícia a qualquer momento, até mesmo quando os seus filhos atingirem a maioridade, mas terá seu pedido julgado procedente somente se demonstrada a desnecessidade dos alimentandos em continuar percebendo os alimentos e se lhes possibilitada a ampla defesa e o contraditório. Frisa-se, por oportuno, que não é ônus dos alimentandos - quem recebe a pensão alimentícia - fazerem prova da necessidade da pensão nessas circunstâncias, mas do alimentante - quem presta alimentos -, que deverá provar modificação capaz de exonerá-lo da obrigação inerente à condição de pai.
Camila Girundi - L Girundi Advogados
e verdade que se divermos devendo uma financeira do cartao de credito eles podem penhora os seus bens para pagar esta divida
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