Ler o Estatuto do Idoso freqüentemente e, com persistência, facilita ao Idoso conhecer melhor os direitos dele, nele contidos. Vejamos agora, os Artigos: 15, 16, 17, 18, e 19, bem como seus parágrafos e incisos.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em
base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive
para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes
do agravo da saúde.
§ 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos
idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3.º É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4.º Os idosos portadores de deficiência ou
com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no
caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente
risco de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
Como podem ver, constituem um farto, saboroso e necessário banquete de direitos, que o fantástico e irreversível “Estatuto do Idoso” estabelece e impõe. Mas que ainda, não sacia o Idoso, desejoso de ver assegurado, efetivamente, o seu direito TOTAL à saúde integral suprido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme lhe assegura o ART.15, seus 4 (quatro) parágrafos e seus 5 ( cinco) incisos do § 1º.
Sabe-se que o “Estatuto do Idoso” chegou para ficar, mas que ainda não atingiu a plena viabilidade de aplicação, por se encontrar em um já prolongado, por demais, processo de maturação. Faz-se necessária mais vontade política e maior agilidade na fiscalização por parte da “Gestão Federal”, sobre os órgãos conveniados ao SUS, para evitar contratempos desagradáveis às portas de hospitais, ambulatórios, postos de saúde e outros, etc...
Obs:os Idosos não podem se contentar apenas com migalhas que caem da mesa do farto banquete de direitos estabelecidos no “Estatuto do Idoso”.
Até breve!
Montes Claros, 08 de outubro de 2011
Romildo Ernesto de Leitão Mendes
Até breve!
Montes Claros, 08 de outubro de 2011
Romildo Ernesto de Leitão Mendes
Cartão Nacional de Saúde será obrigatório para atendimento no SUS
O número do CSN (Cartão Nacional de Saúde) passa ser obrigatório para que os profissionais do SUS (Sistema Único de Saúde) realizem procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
A regra está prevista na nova portaria do Ministério da Saúde, publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União. Com a medida, os pacientes do SUS terão a base de seu histórico de atendimento acompanhado por qualquer unidade de saúde do País a partir de 2012.
Atendimento integral ao cidadão
O objetivo do ministério da Saúde é melhorar o tratamento dos pacientes, principalmente pelo acompanhamento de seu histórico médico, além de promover a qualidade de vida dos usuários.
Em maio deste ano, o órgão já havia publicado outra portaria que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde, por meio de um número único, válido em todo território nacional.
“A identificação dos usuários das ações e serviços de saúde é extremamente importante. Só assim poderemos garantir uma atenção completa ao usuário. Isso permite a organização da rede, das ações e da disposição dos serviços de saúde”, afirma o secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, Odorico Monteiro.
Prazo
Entre janeiro e março de 2012, todos os formulários de AIH (Autorização de Internação Hospitalar ) e Apac (Procedimento Ambulatorial), além do BPA-I (Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada), trarão um campo específico para ser inserido o número do cartão.
Segundo o ministério, o prazo foi estabelecido para dar tempo aos gestores para organizar e estruturar as redes de atendimento.
Nenhum paciente que não tiver o número em mãos será prejudicado. Os estabelecimento de saúde vão solicitar o número e, caso a pessoa não tenha, será realizada uma pesquisa no banco de dados do SUS, o DataSUS (Departamento de Informática do SUS). Mas, se o usuário não tiver o cadastro, ele será feito na hora.
Novidade: cadastro dos recém-nascidos
Para a próxima sexta-feira (22) está prevista uma portaria que prevê a utilização dos registros inseridos no Sinasc (Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos) no cadastramento dos usuários do SUS.
O objetivo é que cada recém-nascido, nascido em maternidade pública ou privada, possua um registro eletrônico de saúde.
Já os cadastros inseridos no SIM (Sistema de Informações sobre Mortalidade) também deverão ser aproveitados para desativar o registro de saúde.
“Com a obrigatoriedade do cartão nos vários registros do SUS, estamos criando mecanismos para facilitar a universalização e a integralidade das ações e serviços de saúde”, ressalta Odorico Monteiro. A medida também limita ações de fraudadores, que utilizam o registro de pessoas falecidas.
Ouvidoria
O Ministério também elaborou medidas no sentido de melhorar a atuação dos profissionais de saúde. Passará a ser necessário que os médicos registrem os contatos do paciente, para que a Ouvidoria do SUS possa, por exemplo, estabelecer um acompanhamento da satisfação do usuário.
Com o contado dos pacientes, o ministério pretende pesquisar o nível de satisfação dos usuários em relação ao serviço prestado.
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